A APA, S.A. assegura o cumprimento do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, ao abrigo do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, garantindo, entre o mais, a confidencialidade da identidade do denunciante, só a divulgando por imposição legal ou decisão judicial, assegurando também a possibilidade de apresentação de denúncias anónimas.
Nos termos e para os efeitos da mencionada Lei, beneficia de proteção o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração.
São estritamente proibidos os atos de retaliação contra o denunciante, entendendo-se como tal, o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. Ressalta-se ainda que as tentativas e ameaças destes atos são também proibidos por lei.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e beneficiam, também de um modo geral, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Acrescenta-se ainda que a Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Para informações complementares aconselha-se a consulta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e da secção de “Perguntas frequentes” disponível aqui.